ARTIGO PRIMEIRO
(CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E FINS)
- Nos termos da lei e dos presentes estatutos é constituída uma associação que se denomina "CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL" adiante apenas referida por Confederação.
- A Confederação é uma associação sem fins lucrativos constituída por empresas de comunicação social de qualquer dos seus sectores, imprensa, rádio ou televisão, ou por associações dela representativas.
ARTIGO SEGUNDO
(DURACÃO E SEDE)
- A Confederação é constituída por tempo indeterminado.
- A Confederação tem sede em Lisboa, no Edifício Monumental, Avenida Praia da Vitória nº 71 - 2º C, sala 4, podendo ser transferida por decisão da Assembleia Geral.
- A Confederação poderá constituir delegações necessárias à prossecução dos seus fins.
ARTIGO TERCEIRO
(INDEPENDÊNCIA)
A Confederação é independente de quaisquer poderes políticos, económicos e sociais e actua em defesa da liberdade de informação, da igualdade de oportunidades, da livre iniciativa e da sã concorrência.
ARTIGO QUARTO (OBJECTO E FINS)
A Confederação tem por objecto a defesa e a promoção dos interesses dos meios de comunicação social portugueses junto de quaisquer entidades e instâncias, nacionais ou estrangeiras.
ARTIGO QUINTO
(ASSOCIADOS)
- São associados fundadores da Confederação:
- No sector da imprensa: - Associação da Imprensa Diária - Associação da Imprensa não Diária
- No sector da rádio: - Radiodifusão Portuguesa, S.A. - Rádio Renascença, Lda. - Rádio Comercial - Federação Portuguesa das Rádios Privadas
- No sector da televisão: - RTP - Rádio Televisão Portuguesa, S.A. - SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. - TVI - Televisão Independente, S.A.
- Além dos fundadores, poderão ser associados da Confederação quaisquer outras empresas ou associações de empresas de comunicação social cujas candidaturas sejam admitidas pela Direcção e, após processo adequado, obtenham o voto favorável dos restantes associados expresso em Assembleia Geral por maioria simples desde que esteja assegurado o consentimento de dois terços dos associados fundadores e a não oposição da maioria dos membros de cada um dos sectores de comunicação social.
ARTIGO SEXTO
(DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS)
- São direitos dos associados.
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Participar na Assembleia Geral e exercer os cargos sociais para que sejam designados.
- Constituem deveres dos associados:
- Contribuir para a prossecução do objecto da Confederação;
- Pagar as quotas nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral;
- A falta reiterada e injustificada a qualquer dos deveres mencionados no número anterior é fundamento bastante para a perda da qualidade de associado.
- O processo para o efeito previsto no número anterior é instruído pela Direcção e deliberado pela Assembleia Geral pela maioria referida no número dois do artigo quinto.
ARTIGO SÉTIMO
(RECEITAS)
Constituem receitas da Confederação:
- O produto das contribuições dos associados;
- As provenientes da actividade da Confederação;
- Os rendimentos de bens próprios;
- Doações, legados, heranças ou subsídios;
- Outras receitas.
ARTIGO OITAVO
(ÓRGÃOS)
- São órgãos da Confederação:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal.
- A Assembleia Geral poderá, quando o entender, deliberar a criação de um Conselho Geral e, mediante proposta da Direcção, a criação do lugar de Secretário Geral.
ARTIGO NONO
(DESIGNAÇÃO E MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS)
- Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos e o exercício dos cargos não é remunerado.
- A presidência da Direcção é exercida por um representante de um dos associados fundadores referidos no número um do artigo quinto, assegurando-se a alternância dos sectores de comunicação social.
- Não podem candidatar-se à presidência da Direcção representantes de associados fundadores a quem já tenha cabido a designação até que, no respectivo sector, ela tenha cabido a todos.
- A Assembleia Geral pode excepcionalmente e por maioria qualificada de três quartos dos associados prorrogar o mandato dos corpos sociais por mais um ano.
- Os titulares dos órgãos são pessoas singulares designadas pelos associados, em representação dos quais exercem os respectivos mandatos e podendo eles ser substituídos.
- A vaga criada pela perda da qualidade de associado em cuja representação tenha sido designado titular de um órgão social, é preenchida por cooptação, a ratificar na reunião imediata da Assembleia Geral.
- O associado a quem couber a presidência da Direcção não poderá presidir a qualquer dos restantes órgãos da Confederação.
ARTIGO DÉCIMO
(ASSEMBLEIA GERAL)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
- A Assembleia Geral delibera nos termos da lei geral e nela só podem votas os associados que tenham as quotas em dia.
- A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente, com a antecedência de quinze dias, constando obrigatoriamente da convocatória o local, a data, a hora e a ordem de trabalhos.
- Os documentos cuja apreciação prévia seja julgada necessária para o bom andamento dos trabalhos deverão estar disponíveis na sede social para consulta dos associados, desde a data de expedição da convocatória que deve mencionar tal facto.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, a pedido da Direcção ou de dois terços dos seus associados.
- Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
- Eleger a respectiva Mesa, a Direcção, com respeito pelo disposto nos números dois e três do artigo nono, e o Conselho Fiscal, bem como destituí-los;
- Apreciar e aprovar o plano estratégico proposto pela Direcção eleita nos termos da alínea anterior;
- Aprovar anualmente o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Alterar os estatutos da Confederação;
- Transferir a sede da Confederação;
- Admitir e destituir qualquer associado nos termos do número dois do artigo quinto e do número quatro do artigo sexto, respectivamente:
- Mandatar a Direcção para em representação da Confederação negociar e celebrar acordos, contratos e protocolos;
- Fixar o valor das jóias de admissão e das quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;
- Dissolver a Confederação, nos termos da lei.
- A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e por um secretário.
- Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos, verificando a existência de quorum no início e no momento das votações e lavrar as actas das reuniões.
- Na falta de quorum a Assembleia Geral poderá reunir e deliberar, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de associados, meia hora depois da hora marcada para a reunião em primeira convocação, devendo tal possibilidade constar da convocatória.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(DIRECÇÃO)
- A Direcção é composta por três membros representativos de cada um dos sectores de comunicação social, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais desempenhará as funções de tesoureiro.
- Compete à Direcção:
- Organizar e coordenar o funcionamento dos serviços e, em geral, dirigir a actividade da Confederação;
- Velar pela boa administração das receitas e do património da Confederação;
- Estabelecer o Plano de Actividades e o Orçamento;
- Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de contas de cada exercício;
- Aprovar os regulamentos internos;
- Instruir os processos de admissão e destituição de associados;
- Propor à Assembleia Geral a fixação do valor das jóias de admissão e das quotas a pagar pelos associados;
- Quando mandatada pela Assembleia Geral, negociar e celebrar com quaisquer entidades os contratos, acordos e protocolos que sejam do interesse dos associados;
- Decidir sobre a constituição de delegações da Confederação.
- Compete ao Presidente da Direcção ou a quem ele designar representar a Confederação em juízo e fora dele.
- Para obrigar a Confederação são necessárias duas assinaturas de membros da Direcção podendo uma delas ser delegada no Secretário Geral quando este cargo existir.
- A assinatura do Tesoureiro será necessária sempre que se tratar de actos que envolvam movimento de fundos.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(CONSELHO FISCAL)
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer fundamentado sobre o relatório de contas da Direcção;
- Fiscalizar a legalidade dos actos da Confederação.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
Os Estatutos da Confederação só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada para o efeito e as deliberações sobre alterações exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e de dois terços dos associados fundadores bem como a não oposição da maioria dos membros de cada um dos sectores de comunicação social.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(DISSOLUÇÃO)
Em caso de dissolução o património líquido será repartido entre os associados em partes iguais, observando-se quanto ao restante o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(PRIMEIRO MANDATO)
- Para o primeiro mandato são designados membros para os órgãos da Confederação:
ASSEMBLEIA GERAL
Presidente: Arlindo Gomes de Carvalho, designado pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.
Vice-Presidente: Roberto Artur da Luz Carneiro, designado pela Televisão Independente S.A..
Secretário: Henrique Manuel Fusco Granadeiro, designado pela Associação da Imprensa não Diária.
DIRECÇÃO
Presidente: Fernando Eduardo Machado Vilhena de Magalhães Crespo, designado pela Rádio Renascença, Lda..
Tesoureiro: Carlos de Alpoim Vilhena Barbosa, designado pela Associação da Imprensa Diária.
Vogal: António Matias Fernandes, designado pela Rádio Televisão Portuguesa, S.A.
CONSELHO FISCAL
Presidente: Francisco José Pereira Pinto de Balsemão, designado pela Sociedade Independente de Comunicação, S.A.
Vogal: João Aurélio David Nunes, designado pela Rádio Comercial.
Vogal: José Manuel Inácio, designado pela Federação Portuguesa de Rádios Privadas.
- O primeiro mandato termina em 31 de Dezembro de 1995.